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Estudante de Direito
Francis Williamys
Nova Iguaçu (RJ)
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Francis Williamys
Comentário ·
há 6 anos
O prazo para recolher o preparo do Recurso Inominado é de 48h, não se aplicando o art. 1.007 DO NCPC.
Igor Ladeira dos Santos
·
há 6 anos
Concordo plenamente com "errar é humano, complementar o preparo é um direito para o cliente"
A aplicação da lei de forma tão rígida, somente traz prejuízos à sociedade.
Na minha concepção, deixar de recolher as custas é um coisa, recolher a menor, é outra coisa.
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Francis Williamys
Comentário ·
há 10 anos
Tomei calote participando da Mandala. Posso entrar com um processo?
Wagner Francesco ⚖
·
há 10 anos
Índice - IPCA
Ano - 1980
Mês - Outubro
Valor Original - Cr$ 50.000,00
Valor em 1º de Outubro 2016 - R$ 7.069,92
Fonte: http://www.fee.rs.gov.br/servicos/atualizacao-valores/
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Perfil Removido
Comentário ·
há 10 anos
Tenho direito ou não?
Jonathan Melo
·
há 10 anos
Prezado Jonathan,
Há uma diferença evidente entre "não se aplicar" o Código, como diz o texto, e a aplicação da lei não surtir efeitos, como revela a experiência prática.
É fato que o "camelô" é, aos olhos da lei, fornecedor.
Consequentemente, é fato que, caso o produto dele adquirido apresente problemas e o consumidor busque o resguardo de seus direitos judicialmente, serão aplicadas as disposições do CDC na solução do caso, inclusive com inversão do ônus da prova.
Se o que você diz é que o consumidor tende a "ganhar e não levar" eu entendo, mas defender a inaplicabilidade do CDC nesses casos é equivocado.
Att.
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Perfil Removido
Comentário ·
há 10 anos
Tenho direito ou não?
Jonathan Melo
·
há 10 anos
Ponderações a respeito do item 4 ("Incidência do CDC: nas compras feitas com outra pessoa física, não se aplica o código de defesa do consumidor"):
O CDC aplica-se, sim, nas relações comerciais firmadas entre pessoas físicas, desde que o vendedor seja fornecedor habitual do produto e o adquirente o esteja comprando na qualidade de consumidor final.
A legislação não afasta as pessoas físicas do conceito de fornecedor. Muito pelo contrário:
Art. 3º Fornecedor é toda PESSOA FÍSICA ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
É claramente o caso dos "camelôs".
Vale lembrar que o fato de a atividade ser realizada na informalidade, à revelia do Fisco, não tem qualquer relevância no estabelecimento da relação de consumo entre fornecedor e consumidor final. Basta a adequação dos personagens da relação aos conceitos previstos pelo CDC.
A inaplicabilidade do CDC nas relações entre pessoas físicas verifica-se na hipótese de acordos comerciais firmados entre sujeitos que não se enquadram nos conceitos de consumidor/fornecedor da lei.
Por exemplo: quando você compra um carro do seu vizinho, que não é um "garagista", não se aplicará o CDC, e sim o CC, pois o vendedor não é fornecedor habitual.
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Perfil Removido
Comentário ·
há 10 anos
Mora em casa alugada? Quem deve pagar os impostos e taxas referentes ao imóvel?
Raphael Faria
·
há 10 anos
muito completo o texto, só sugiro mudar o título, pois o texto, em si, vai muito além do sugerido no título!
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